PESQUISAS COM CÉLULAS TRONCO-EMBRIONÁRIAS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Promulgada em 1988, nossa Constituição Federal representa Lei Maior, conferindo a todos nós, de modo igual, direitos e garantias fundamentais, tais como: o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, segundo disposto no caput, do artigo 5° .
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO À VIDA
O artigo 5° de nossa Magna Carta consagra o direito à vida, sendo, portanto, o mais importante de todos os direitos e garantias fundamentais, posto que, para a existência dos demais direitos e garantias, faz-se necessário como pré-requisito este direito.
Ao Estado caberá assegurar, a todos, o duplo sentido de vida: o primeiro diz respeito ao direito do individuo viver dignamente, e o segundo, à continuar vivo.
A cláusula constitucional não se limita à proteção somente daqueles que já nasceram, pois se assim fosse, afastada estaria a punição do crime de aborto. A vida deve ser protegida como um todo, ou seja, desde o seu início.
É o Código Civil, portanto, que determina o momento em que o ser humano adquire personalidade e capacidade jurídica: o momento do nascimento e, ressalte-se, nascimento com vida, mesmo que essa vida venha a se esvair momentos após.
Antes do nascimento com vida, o ser gerado não possui personalidade civil, mas, como nascituro (gerado, mas ainda não nascido), todos os seus direitos, desde a concepção, são resguardados pela lei, principalmente o direito à vida.
O artigo 5° de nossa Magna Carta consagra o direito à vida, sendo, portanto, o mais importante de todos os direitos e garantias fundamentais, posto que, para a existência dos demais direitos e garantias, faz-se necessário como pré-requisito este direito.
Ao Estado caberá assegurar, a todos, o duplo sentido de vida: o primeiro diz respeito ao direito do individuo viver dignamente, e o segundo, à continuar vivo.
A cláusula constitucional não se limita à proteção somente daqueles que já nasceram, pois se assim fosse, afastada estaria a punição do crime de aborto. A vida deve ser protegida como um todo, ou seja, desde o seu início.
É o Código Civil, portanto, que determina o momento em que o ser humano adquire personalidade e capacidade jurídica: o momento do nascimento e, ressalte-se, nascimento com vida, mesmo que essa vida venha a se esvair momentos após.
Antes do nascimento com vida, o ser gerado não possui personalidade civil, mas, como nascituro (gerado, mas ainda não nascido), todos os seus direitos, desde a concepção, são resguardados pela lei, principalmente o direito à vida.
Além do art. 5º, diversos outros dispositivos a Constituição de 1988 asseguram o direito à vida, tais como artigos: 196, 227, 230, entre outros.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da dignidade da pessoa humana, presente em nossa Magna Carta no artigo 1º, inciso III, exerce alcance, sobretudo nos chamados direitos e garantias fundamentais, os quais, por sua vez, não incidem diretamente sobre a pessoa humana em seu aspecto físico, mas ainda no desdobramento de sua personalidade. Ainda, no artigo 6º vamos encontrar desdobramentos do princípio da dignidade, pois ninguém tem existência digna sem educação, saúde, moradia, proteção à maternidade e à infância, dentre outros. Por fim, a família guarda estreita relação com a dignidade da pessoa humana, isso expressamente declarado no parágrafo 7º do artigo 226.
O princípio jurídico da dignidade exige como pressuposto a intangibilidade da vida humana. Sem vida, não há pessoa, e sem pessoa, não há dignidade. O preceito da intangibilidade da vida humana, não admite exceção, é absoluto e está, de resto, confirmado pelo caput do art. 5º da Constituição da República, um exemplo disto é a proibição da eutanásia. O próprio suicídio fere o princípio da intangibilidade da vida humana.
A Constituição Federal, logo em seu primeiro artigo, inciso III, reza que a Republica Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e que tem como fundamento à dignidade da pessoa humana. Dignidade da pessoa humana é o valor constitucional supremo que agrega em torno de si a unanimidade dos demais direitos e garantias fundamentais do homem, expressos em nossa Magna Carta, tais como, o direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, entre outros, direitos que são conferidos a todos de modo igual, segundo consta no “caput” do artigo 5°.
A Constituição de 1988, pela primeira vez na historia brasileira, elevou a saúde à condição de direito fundamental, pois em seu artigo 196 diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Adiante, fez constar em seu artigo 208, que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
O princípio da dignidade da pessoa humana, presente em nossa Magna Carta no artigo 1º, inciso III, exerce alcance, sobretudo nos chamados direitos e garantias fundamentais, os quais, por sua vez, não incidem diretamente sobre a pessoa humana em seu aspecto físico, mas ainda no desdobramento de sua personalidade. Ainda, no artigo 6º vamos encontrar desdobramentos do princípio da dignidade, pois ninguém tem existência digna sem educação, saúde, moradia, proteção à maternidade e à infância, dentre outros. Por fim, a família guarda estreita relação com a dignidade da pessoa humana, isso expressamente declarado no parágrafo 7º do artigo 226.
O princípio jurídico da dignidade exige como pressuposto a intangibilidade da vida humana. Sem vida, não há pessoa, e sem pessoa, não há dignidade. O preceito da intangibilidade da vida humana, não admite exceção, é absoluto e está, de resto, confirmado pelo caput do art. 5º da Constituição da República, um exemplo disto é a proibição da eutanásia. O próprio suicídio fere o princípio da intangibilidade da vida humana.
A Constituição Federal, logo em seu primeiro artigo, inciso III, reza que a Republica Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e que tem como fundamento à dignidade da pessoa humana. Dignidade da pessoa humana é o valor constitucional supremo que agrega em torno de si a unanimidade dos demais direitos e garantias fundamentais do homem, expressos em nossa Magna Carta, tais como, o direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, entre outros, direitos que são conferidos a todos de modo igual, segundo consta no “caput” do artigo 5°.
A Constituição de 1988, pela primeira vez na historia brasileira, elevou a saúde à condição de direito fundamental, pois em seu artigo 196 diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Adiante, fez constar em seu artigo 208, que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS
O texto constitucional protege todas as formas de vida, inclusive a uterina.
Ocorre que células-tronco clonadas terapeuticamente são criadas “in vitro”, ou seja, cultivadas em laboratório, não são introduzidas em um útero humano, o que diferencia a clonagem terapêutica de uma clonagem reprodutiva. Os argumentos de pessoas que se opõem à clonagem terapêutica são que esta abrirá caminho para a clonagem reprodutiva e que isso geraria um comércio de óvulos e embriões. Neste caso, é essencial lembrar que, para que isto ocorra existe um obstáculo insuperável, ou seja, a necessidade de um útero. Para isto, bastaria proibir a transferência destes embriões, criados através de clonagem terapêutica, para um útero. Para a Igreja Católica e uma parcela dos evangélicos, a vida está num embrião congelado, ainda que este nunca conheça um útero.
Errado seria a proibição de tais pesquisas, pois deixaria de se descobrir a cura para inúmeras doenças degenerativas e principalmente, deixaria de se salvar vidas. O correto seria a utilização da clonagem terapêutica, com o objetivo de clonar células-tronco para este fim específico, onde as células são multiplicadas em laboratório com a finalidade de formarem novos tecidos e desta forma sim, salvar inúmeras vidas.
Cabe ainda ressaltar que, em março de 2005, foi aprovada a Lei de Biossegurança, a Lei nº. 11.105, de 24.03.2005 que regulamenta o uso de embriões congelados para pesquisas com células-tronco. Esse projeto veio regulamentar os incisos II e V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, fixando regras para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados.
O texto da Lei permite que os cientistas brasileiros possam usar em suas pesquisas células-tronco de embriões humanos, desde que congelados até o dia da publicação da lei e devem ter, no mínimo, 3(três) anos de estocagem. Todavia, a Lei de Biossegurança veda a clonagem humana e a produção de embriões para a retirada de células-tronco, com o objetivo terapêutico, sendo só permitido o uso de embriões que seriam, necessariamente, descartados por clínicas de fertilização.
Por fim, conclui-se que, a vida é o bem jurídico mais importante a ser tutelado. E ainda que, o uso de células-tronco embrionárias é uma técnica e não um pecado.
Errado seria a proibição de tais pesquisas, pois deixaria de se descobrir a cura para inúmeras doenças degenerativas e principalmente, deixaria de se salvar vidas. O correto seria a utilização da clonagem terapêutica, com o objetivo de clonar células-tronco para este fim específico, onde as células são multiplicadas em laboratório com a finalidade de formarem novos tecidos e desta forma sim, salvar inúmeras vidas.
Cabe ainda ressaltar que, em março de 2005, foi aprovada a Lei de Biossegurança, a Lei nº. 11.105, de 24.03.2005 que regulamenta o uso de embriões congelados para pesquisas com células-tronco. Esse projeto veio regulamentar os incisos II e V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, fixando regras para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados.
O texto da Lei permite que os cientistas brasileiros possam usar em suas pesquisas células-tronco de embriões humanos, desde que congelados até o dia da publicação da lei e devem ter, no mínimo, 3(três) anos de estocagem. Todavia, a Lei de Biossegurança veda a clonagem humana e a produção de embriões para a retirada de células-tronco, com o objetivo terapêutico, sendo só permitido o uso de embriões que seriam, necessariamente, descartados por clínicas de fertilização.
Por fim, conclui-se que, a vida é o bem jurídico mais importante a ser tutelado. E ainda que, o uso de células-tronco embrionárias é uma técnica e não um pecado.
Referências bibliográficas:
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 35/2001 e pelas Emenda. Brasília : Senado Federal, Subsecretaria De Edições Técnica, 2002;
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 35/2001 e pelas Emenda. Brasília : Senado Federal, Subsecretaria De Edições Técnica, 2002;
Luciana Laura Tereza Oliveira Catana-Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP e Vinicius Roberto Prioli de Souza, CÉLULAS TRONCO E O DIREITO BRASILEIRO.
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